- 1 -É atribuído um crédito de tempo mensal com a duração de cinco horas com a seguinte finalidade:
- a)Nos horários flexíveis, o crédito destina-se a compensar débitos no final do período de aferição;
- b)Nas restantes modalidades de horário de trabalho o crédito destina-se a compensar atrasos das entradas.
- 2 -Para além do crédito previsto no número anterior, o dirigente ou, na ausência desse, quem tiver competências para justificação de faltas, pode conceder uma dispensa mensal com a duração máxima correspondente a um dos períodos de trabalho, a ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.
- 3 -Na modalidade de jornada contínua o período de dispensa é correspondente a metade da duração do período de trabalho.
Artigo 65.º — Crédito de tempo
Vigente desde: 21/05/2009