- 1 -O valor do subsídio a atribuir é determinado em função da quebra de rendimentos do negócio provocada pela pandemia que seja evidenciado pelo volume de negócios de 2020 quando comparado com o volume de negócios de 2019, conjugado com número de postos de trabalho de que a entidade candidata tenha preenchidos em 31/03/2021.
- 2 -Quando ocupem posto de trabalho evidenciado nos termos deste regulamento, concorrem para o cálculo do subsídio a atribuir, os postos dos gerentes, quer tenham, ou não, participação no respetivo capital social, e do empresário em nome individual.
- 3 -O valor do subsídio a atribuir é determinado nos termos dos seguintes escalões:
1.º Escalão:
Quebra de rendimentos do negócio em 2020 de 25 % a 50 % face ao volume de negócios em 2019 - valor do subsídio a atribuir de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada posto de trabalho que o beneficiário tenha preenchidos em 31/03/2021.
2.º Escalão:
Quebra de rendimentos do negócio em 2020 de 51 % a 75 % face ao volume de negócios em 2019 - valor do subsídio a atribuir de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada posto de trabalho que o beneficiário tenha preenchidos em 31/03/2021.
3.º Escalão:
Quebra de rendimentos do negócio em 2020 superior a 75 % face ao volume de negócios em 2019 - valor do subsídio a atribuir de (euro) 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada posto de trabalho que o beneficiário tenha preenchidos em 31/03/2021.
- 4 -Em qualquer dos escalões, o subsídio a atribuir em concreto não pode exceder um valor correspondente a cinco postos de trabalho.
Artigo 7.º — Âmbito dos Apoios
Vigente desde: 26/05/2021