- 1 -O concurso público será aberto por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente fixado para essa freguesia ou grupos de freguesias.
- 2 -Sempre que se verificar aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, será aberto concurso para atribuição das correspondentes licenças.
Artigo 11.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 11/02/2004