- 1 -No prazo fixado na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular apresentará o veículo para verificação das condições da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto.
- 2 -Após a vistoria ao veículo efectuada nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, por requerimento acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 22.º do presente Regulamento;
- e)No caso de ocorrência de transmissão de licença prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, deverá ser apresentada declaração do anterior titular, acompanhada da licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
- 4 -Pela renovação e substituição da licença é devida uma taxa no valor de 25 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 25 euros, a actualizar nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho n.º 8894/99, da DGTT, Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 20.º — Emissão da licença
Vigente desde: 11/02/2004