- 1 -À DMAQ compreende a unidade orgânica referida no n.º 4 do artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 2 -Compete ainda à DMAQ proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 23.º — Direcção Municipal de Auditoria e Qualidade
Vigente desde: 28/12/2004