- 1 -São competências do GAMA:
- a)Analisar as políticas, programas, actividades, projectos, funções e tarefas dos serviços municipais que forem determinados pelo presidente da Câmara e apresentar recomendações com vista a acrescentar valor nas suas diversas formas, nomeadamente redução de custos e aumentos da eficiência, e a melhorar os processos operativos;
- b)Analisar processos e procedimentos de trabalho dos serviços com vista a detectar e superar situações de burocratização, duplicação e sobreposição de procedimentos, disfunções e irracionalidade dos circuitos;
- c)Proceder ao estudo e propor medidas alternativas na área dos métodos e procedimentos, de modo a simplificar e a agilizar a actividade administrativa e a tornar fluida, oportuna e racional a comunicação interna;
- d)Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar processos de desconcentração e descentralização administrativa que potenciem novas arquitecturas organizacionais que privilegiem a operacionalidade, a transparência, a comunicação, o controlo e a gestão dos processos e dos serviços;
- e)Instruir os processos de candidatura à obtenção do prémio de qualidade do serviço público, de modernização administrativa ou de natureza equivalente, que promovam directamente a economia, a eficiência e a eficácia, a melhoria da prestação bem como a imagem dos serviços públicos que integram a autarquia;
- f)Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos para as juntas de freguesia ou para parceiros da sociedade civil;
- g)Apreciar as recomendações do provedor municipal que respeitem o funcionamento dos serviços municipais, em articulação com os responsáveis das unidades orgânicas em causa, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -Os funcionários e, em particular, os titulares dos cargos de direcção e chefia têm o dever de colaborar activamente com o Gabinete de Auditoria no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação que lhes seja solicitada.
Artigo 24.º — Gabinete de Auditoria Interna e Modernização Administrativa
Vigente desde: 28/12/2004