A DOPA compreende as unidades orgânicas referidas no artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 25.º — Direcção Municipal de Ordenamento, Planeamento e Ambiente
Vigente desde: 28/12/2004