- 1 -São competências do DGF:
- a)Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
- b)Promover o processo de planeamento anual e plurianual de actividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respectiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;
- c)Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e à gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;
- d)Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projectos municipais;
- e)Manter actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;
- f)Fiscalizar as responsabilidades do tesoureiro;
- g)Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;
- h)Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros;
- i)Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas de protocolos, acordos ou contratos de cooperação entre o município e outras entidades, de que resultem compromissos financeiros ou patrimoniais, e assegurar o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;
- j)Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros departamentos, e propor à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial.
- 2 -Na directa dependência da direcção do departamento funcionarão:
- a)A tesouraria municipal, com a competência de arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento de todas as despesas legalmente autorizadas;
- b)A Secção de Execuções Fiscais, competindo-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, proceder a todos os actos e formalidades processuais cometidas legalmente ao chefe de secretaria no âmbito das execuções fiscais pelo n.º 20 do artigo 137.º do Código Administrativo e pelo Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio;
- c)A Comissão Municipal de Avaliações, com composição a estabelecer pela Câmara, com a incumbência de proceder à avaliação dos bens imóveis que lhe forem indicados em função dos critérios legais e de gestão estabelecidos;
- d)O Gabinete de Gestão das Participações Municipais, com a competência para gerir, acompanhar e controlar as participações da Câmara Municipal em entidades societárias e não societárias, tais como fundações, associações, geminações, parcerias com entidades públicas ou privadas e outras figuras afins.
Artigo 38.º — Departamento de Gestão Financeira
Vigente desde: 28/12/2004