- 1 -Os detentores de animais devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de animais, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e a utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão ainda interditos à circulação de animais, os espaços relvados, parques infantis, campos desportivos, ringues e demais recintos desportivos.
- 3 -Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, a circulação dos animais é restringida aos passeios e vias de circulação.
Artigo 20.º — Espaços interditos à circulação de animais
Vigente desde: 02/07/2020