- 1 -A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
- a)A limpeza, incluindo varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual;
- b)A limpeza de sarjetas, lavagem e eventual desinfeção de vias públicas, de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos e eliminação de plantas infestantes;
- c)A recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
- d)A remoção de resíduos volumosos que sejam indevidamente colocados em espaço público;
- e)A remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada em espaço público, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
- f)Outra limpeza urbana que se revele necessária e não contemplada nas alíneas anteriores;
- g)O serviço de recolha de "monstros"(objetos volumosos que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção);
- 2 -Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.
- 3 -A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
- 4 -Os serviços camarários procedem, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros até 1 m3 por mês.
- 5 -O pedido de remoção referido no número anterior pode ser solicitado pessoalmente, por telefone ou por e-mail, sendo que a remoção é efetuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.
- 6 -Compete aos munícipes, o transporte dos monstros para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.
- 7 -As tarefas indicadas no presente artigo poderão ser executadas pelo município, pelas juntas de freguesias ou por entidade a quem o município delegue esta competência.
Artigo 4.º — Competência dos serviços municipais
Vigente desde: 02/07/2020