- 1 -No caso do município pretender usar do direito de preferência, o adquirente terá direito a uma indemnização equivalente ao valor real da obra, ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando como base o preço de custo da construção, a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.
- 2 -Na ausência de acordo sobre o montante em negociação, será este fixado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, dos quais uma das partes nomeará um, sendo o terceiro designado ou por acordo ou por nomeação do tribunal.
- 3 -No caso do adquirente assim o entender, a comissão poderá fixar sumariamente um valor provisório para indemnização do qual serão, desde logo, devidos dois terços.
- 4 -O pagamento pela Câmara Municipal de Estarreja da indemnização de que trata este artigo será feito em prestações distribuídas por um máximo de cinco anos, pagando então a Câmara um juro anual correspondente a metade da taxa em vigor para as operações activas a curto prazo, sobre as quantias cujo pagamento seja diferido.
Artigo 15.º — Indemnizações
Vigente desde: 28/12/2004