- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Tomar, bem como às condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:
- a)Construídas em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;
- b)Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
- 3 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Tomar, durante o período de funcionamento permitido, mediante comunicação prévia para o efeito no Balcão do Empreendedor.
- 5 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3,00 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
- 6 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/ 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 15.º — Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
Vigente desde: 07/06/2019