- 1 -Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas no artigo 12.º do presente regulamento.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, sempre que ultrapassado o prazo que lhe foi concedido para a ocupação do espaço, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
- 3 -É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 150 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.
Artigo 17.º — Proibições
Vigente desde: 07/06/2019