Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
- b)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- c)Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- d)Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- e)Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.
- f)Espaços de venda ambulante: zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem, com condições, o exercício da venda ambulante.