- 1 -A concessão do cartão será recusada sempre que existam indícios objectivos de que o requerente dispõe de rendimentos que não foram declarados, bem como de sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, mediante relatório social elaborado pelo Sector de Acção Social e Saúde.
- 2 -Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do cartão social.
- 3 -Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Só haverá lugar à concessão dos benefícios previstos neste Regulamento após a emissão do cartão social.
Artigo 8.º — Atribuição do cartão social
Vigente desde: 28/12/2004