As cinzas resultantes da cremação efectuada em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
As cinzas resultantes da cremação efectuada em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.