- 1 -O transporte poderá ser efectuado por via-férrea, aérea, marítima ou por via terrestre.
- 2 -Se a urna for transportada, como frete normal, via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e alemã: "manusear com precaução".
- 3 -A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos.
Artigo 38.º — Transporte
Vigente desde: 28/12/2004