- 1 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do Conselho de Administração que impliquem a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a sociedade superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável dos Órgãos de Fiscalização, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.
- 4 -Qualquer membro do Conselho pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
- 5 -As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 6 -As deliberações do Conselho de Administração são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.
- 7 -A falta de um membro do Conselho de Administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º — Funcionamento do Conselho de Administração
Vigente desde: 26/07/2018