- 1.O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
- 2.O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Artigo 1125.º — (Utilização dos animais)
Vigente desde: 25/11/1966