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Artigo 1778.º-ARequerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2008
1 -O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 -Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 -O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 -Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 -O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 -Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)