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Artigo 1907.ºExercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

Versão 3Vigente desde: 31/10/2008
1 -Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 -Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 -O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977