Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
- a)O cônjuge ou o ex-cônjuge;
- b)Os descendentes;
- c)Os ascendentes;
- d)Os irmãos;
- e)Os tios, durante a menoridade do alimentando;
- f)O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
- 2.Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
- 3.Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Referenciado por (16)
- Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 200/2004
- Artigo 93.º do CIRE
- Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 119/2015
- Artigo 1.º da Lei n.º 31/2006
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91
- Artigo 2000.º do CC
- Artigo 15.º da Lei n.º 108/2017
- Artigo 15.º da Lei n.º 13/2018
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90
- Artigo 2.º da Lei n.º 31/2006
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/78
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/99
- Artigo 2.º da Lei n.º 104/2009
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2010
- Artigo 20.º da Lei n.º 100/97
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2012