- 1.Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
- 2.A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
- 3.Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.
- 4.O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
Artigo 2165.º — (Legado em substituição da legítima)
Vigente desde: 25/11/1966