Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
- 2.Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Referenciado por (9)
- Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 141/90
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 31/2003
- Artigo XXXII do Decreto-Lei n.º 448/99
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 40/95
- Artigo 830.º do CC
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/95
- Artigo 6.º da Portaria n.º 1473/2007
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2013