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Artigo 559.º(Taxa de juro)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/1980
1 -Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 -A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1980

Decreto-Lei n.º 200-C/80 - 1.ª Série(24/06/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1980