- 1.A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.
- 2.Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.
- 3.Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.
Artigo 976.º — (Prazo e legitimidade para a acção)
Vigente desde: 25/11/1966