Artigo 252.º
Modalidades de acordos quadro
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro:
- a)Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
- b)Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
- 2 -As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.