Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas:
- a)Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
- b)Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
- 2 -O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.
- 3 -Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 1.º da Portaria n.º 458/2017
- Artigo 4.º da Portaria n.º 55/2013
- Artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A
- Artigo 1.º da Portaria n.º 256/2017
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 137/2014
- Artigo 9.º do Regulamento n.º 274/2019
- Artigo 9.º do Regulamento (extrato) n.º 535/2017
- Artigo 5.º da Portaria n.º 44-A/2014
- Artigo 4.º da Portaria n.º 23/2015
- Artigo 257.º do CCP