- 1 -Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e condições do acordo, podem recorrer a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas para o efeito.
Artigo 74.º-E — Mecanismos de negociação
AditadoVigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)