Artigo 176.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As notificações efetuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- d)Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
- 2 -A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
- 3 -Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
- 4 -A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 5 -Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 6 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 7 -Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
- a)O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
- b)(Revogada.)
- c)O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
- d)Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
- 8 -Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
- a)O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
- b)O correspondente ao seu local de trabalho.
- 9 -As notificações consideram-se efetuadas:
- a)Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
- b)Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
- c)Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 10 -Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
- 11 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Referências (1)
Referenciado por (19)
- Artigo 10.º do CE
- Artigo 2.º do CE
- Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2026
- Artigo 20.º do Regulamento n.º 440/2021
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020
- Artigo 44.º do Regulamento n.º 344/2026
- Artigo 37.º do Regulamento n.º 1274/2023
- Artigo 19.º do Aviso n.º 5624/2021
- Artigo 38.º do Regulamento n.º 803/2020
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 146/2014
- Artigo 30.º do Edital n.º 270/2024
- Artigo 30.º do Aviso n.º 15917/2023
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 847/2023
- Artigo 78.º do Regulamento n.º 245/2021
- Artigo 124.º do Regulamento n.º 419/2025
- Artigo 3.º do Edital n.º 578/2018
- Artigo 15.º do Regulamento n.º 1233/2025
- Artigo 15.º do Regulamento n.º 1222/2025