Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
Redação registada como em vigor em 23/03/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
- a)Nas lombas;
- b)Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.