Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
- a)Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
- b)Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
- c)Modificarem-se os limites de um prédio;
- d)Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
- e)Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
- f)Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
- g)Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
- h)Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
- i)Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio;
- j)Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- l)Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
- 2 -Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
- 3 -O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
- a)À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
- b)À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
- c)À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular;
- d)À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
- e)À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.
- 4 -As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
- 5 -Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
- 6 -Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
- 7 -A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.