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Artigo 58.ºPeritos avaliadores permanentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º
2 -Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 -Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2008