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Artigo 62.ºCompetências da CNAPU

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/03/2016
1 -Compete à CNAPU:
a)Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b)Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c)Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;
d)Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;
e)Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.
f)Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual.
g)Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º
2 -Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.
3 -As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
4 -Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 30/03/2016

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 30/11/2011

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2008

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/12/2006