Artigo 92.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 09/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
- 2 -Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
- 3 -Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.