Artigo 17.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
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- 1 -As taxas do IMT são as seguintes:
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 104 261 [...] [...] De mais de 104 261 e até 142 618 [...] [...] De mais de 142 618 e até 194 458 [...] [...] De mais de 194 458 e até 324 058 [...] [...] De mais de 324 058 e até 648 022 [...] [...] De mais de 648 022 e até 1 128 287 [...] Superior a 1 128 287 [...] (*) No limite superior do escalão.
- b)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 324 058 0 0 De mais de 324 058 e até 648 022 8 − De mais de 648 022 e até 1 128 287 6 (taxa única) Superior a 1 128 287 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
- c)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 104 261 1 1 De mais de 104 261 e até 142 618 2 1,268 9 De mais de 142 618 e até 194 458 5 2,263 6 De mais de 194 458 e até 324 058 7 4, 157 8 De mais de 324 058 e até 621 501 8 - De mais de 621 501 e até 1 128 287 6 (taxa única) Superior a 1 128 287 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
- d)Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(ver tabela no documento original)
- e)Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
- 2 -À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
- 3 -Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
- a)Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
- b)Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
- 6 -Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
- b)Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
- 7 -O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
- 9 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.