Artigo 36.º
Prazos para pagamento
Redação registada como em vigor em 25/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
- 3 -Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção.
- 4 -Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais.
- 5 -O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca.
- 6 -Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º
- 7 -Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
- 8 -Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
- 9 -No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
- a)No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo;
- b)No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º
- 10 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
- a)Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato;
- b)Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante.
- 11 -Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.