Artigo 106.º
Pagamento especial por conta
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 02/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
- 2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1 000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente com o limite máximo de (euro) 70 000.
- 3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
- 5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
- 6 -Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
- a)Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
- b)Imposto sobre veículos (ISV).
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
- a)50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
- b)40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
- c)60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
- d)10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
- e)30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
- f)30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
- 8 -Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
- 11 -Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
- a)Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
- b)Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
- c)Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
- d)Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
- 12 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
- 13 -O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
- 14 -Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
Referências (6)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 104.º
- Artigo 105.º
- Artigo 33.º do Código CIVAexterno
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º
- N.º 6 do Artigo 86-A.º
Referenciado por (13)
- Artigo 25.º da Lei n.º 119/2019
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2016
- Artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 2.º da Lei n.º 10-A/2017
- Artigo 329.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2017
- Artigo 9.º do CIRC
- Artigo 9.º do CIRC
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2018
- Artigo 137.º do CIRC
- Artigo 2.º da Lei n.º 42/2018
- Artigo 197.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 2.º do CIRC