Artigo 122.º
Declaração de substituição
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
- 2 -A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
- 3 -Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
- 4 -Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.
Referências (2)
Referenciado por (11)
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41/2016
- Artigo 89.º do CIRC
- Artigo 90.º do CIRC
- Artigo 104.º-A do CIRC
- Artigo 104.º do CIRC
- Artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 211.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 284.º da Lei n.º 114/2017