Artigo 130.º
Processo de documentação fiscal
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.
- 3 -Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º
- 4 -Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º
Referências (5)
- Artigo 9.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 117.º
- Artigo 125.º
- N.º 3 do Artigo 68-B.º
- N.º 6 do Artigo 63.º
Referenciado por (67)
- Artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009
- Artigo 9.º da Portaria n.º 275/2014
- Artigo 6.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 6.º da Lei n.º 49/2013
- Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 2.º da Portaria n.º 191/2020
- Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 66.º-I do EBF
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 82/2013
- Artigo 3.º da Portaria n.º 259/2016
- Artigo 7.º da Portaria n.º 297/2015
- Artigo 2.º da Portaria n.º 208/2014
- Artigo 8.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 2.º da Lei n.º 23/2016
- Artigo 8.º da Portaria n.º 297/2015
- Artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009
- Artigo 5.º da Lei n.º 98/2019
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 82/2013
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 17.º da Portaria n.º 268/2021
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 4.º da Lei n.º 82-A/2023
- Artigo 78.º do CIRC
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009
- Artigo 51.º-B do CIRC
- Artigo 64.º do CIRC
- Artigo 264.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 234.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 136.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 4.º da Portaria n.º 295/2021
- Artigo 198.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 3.º da Lei n.º 98/2019
- Artigo 194.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 91.º-A do CIRC
- Artigo 31.º-B do CIRC
- Artigo 49.º do CIRC
- Artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A
- Artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 40.º do CIRC
- Artigo 4.º da Lei n.º 61/2014
- Artigo 402.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 284.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 66.º do CIRC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/2026
- Artigo 63.º do CIRC
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 60.º do EBF
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2026
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M
- Artigo 208.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2013
- Artigo 78.º do CIVA
- Artigo 263.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 3.º do CIRC