Artigo 41.º
Créditos incobráveis
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
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- 1 -Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
- a)Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;
- b)Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- c)Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- d)Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do referido regime;
- e)No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
- f)Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750.
- 2 -(Revogado.)
Referências (4)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 717.º do Código CPCexterno
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 230.º
- Artigo 232.º
- N.º 3 do Artigo 27.º
Referenciado por (14)
- Artigo 31.º da Lei n.º 8/2018
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 13.º do CIRC
- Artigo 36.º da Lei n.º 8/2018
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 67/93
- Artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 24/92
- Artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 420/93
- Artigo 31.º da Lei n.º 52-C/96
- Artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98
- Artigo 3.º da Lei n.º 98/2019
- Artigo 7.º da Lei n.º 85/98
- Artigo 35.º da Lei n.º 8/2018
- Artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96
- Artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000