Artigo 16.º
Procedimentos especiais
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
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- 1 -O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
- 2 -Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
- 3 -O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.