Artigo 38.º
Publicidade e registo
Redação registada como em vigor em 08/11/2007.
Esta redação foi substituída em 17/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado).
- 2 -A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
- a)Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
- b)Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
- c)Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
- 3 -A secretaria:
- a)Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
- b)Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
- c)Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
- 4 -Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
- 5 -Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.
- 6 -O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar as formas de publicidade adicional que considere indicadas.