Artigo 38.º
Publicidade e registo
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado).
- 2 -A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
- a)Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
- b)Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
- c)Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Registo Predial, a declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
- 4 -O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
- 5 -Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
- 6 -A secretaria:
- a)Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
- b)Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
- c)Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
- 7 -Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
- 8 -Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.