- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 342 12,50 12,500 De mais de 8 342 até 12 587 15,70 13,579 De mais de 12 587 até 17 838 21,20 15,823 De mais de 17 838 até 23 089 24,10 17,705 De mais de 23 089 até 29 397 31,10 20,579 De mais de 29 397 até 43 090 34,90 25,130 De mais de 43 090 até 46 566 43,10 26,472 De mais de 46 566 até 86 634 44,60 34,856 Superior a 86 634 48,00 − - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º — Taxas gerais
AlteradoVersão 11Vigente desde: 01/01/2026