Artigo 68.º
Taxas gerais
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
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- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.