Artigo 68.º
Taxas gerais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
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- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
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- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.