- 1 -As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
- 3 -A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.
- 4 -As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 99.º-F — Tabelas de retenção na fonte
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado
Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2024
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Em vigor de 01/04/2020 a 27/06/2022
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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