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Artigo 22.ºTaxas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/12/2012
1 -As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 -Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 -Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 31/12/2012

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 29/10/2012

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 28/04/2010

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 12/11/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000