- 1 -No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o respetivo registo.
- 2 -Nos anos subsequentes, a liquidação do imposto é efetuada até ao último dia do mês de abril.
- 3 -O pagamento é efetuado nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
- a)Numa única prestação, no mês de abril, quando o montante seja igual ou inferior a 100 €;
- b)Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
- c)Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o montante seja superior a 500 €.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao último dia do mês de abril.
- 5 -Os documentos únicos de cobrança relativos às segunda e terceira prestações são obtidos pelo sujeito passivo no portal das finanças.
- 6 -Na reativação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar da data da reativação.
- 7 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.
- 8 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar da alteração.
- 9 -O não pagamento de uma prestação nos prazos estabelecidos no n.º 3 implica o vencimento imediato das restantes.
Artigo 17.º — Prazo para liquidação e pagamento
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026
Decreto-Lei n.º 161/2026 - 1.ª Série(04/08/2026)
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Em vigor de 01/01/2015 a 04/08/2026
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2012
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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